Em pouco tempo, os faróis de LED se popularizaram na indústria automotiva. Com luzes fortes e bonitas, o item se tornou o alvo de desejo daqueles que gostam de “tunar” seu carro. Porém, o que a Lei diz sobre o farol de LED?
Até 2020, a substituição dos faróis com luzes halógenas por luzes de LED era permitida, desde que seguisse as determinações do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e do Detran. Porém, em 2021, a situação mudou.
Foi então que entrou em vigor a resolução nº 667 do Contran, que afirma: “É proibida a substituição de lâmpadas dos sistemas de iluminação ou sinalização de veículos por outras de potência ou tecnologia que não seja original de fabricante”.
O intuito é garantir que a intensidade do farol e as propriedades de refração e reflexão da luz sigam as regras. Quando o veículo sai de fábrica, seu projeto já é adequado para seguir as normas nacionais.
A substituição por sistemas não originais do veículo ocasionaram faróis muito fortes ou com pouco controle.
Apesar da resolução, faróis de LED são permitidos em veículos que tenham o sistema quando saem da fábrica. Nestes casos, todos os testes são realizados para garantir uma iluminação eficiente e adequada.
A resolução também permite a troca, desde que esteja prevista no manual de instruções do veículo.
Outra situação que gera dúvida nos condutores são os faróis com DRL. Este item é uma abreviatura de Daytime Running Light (luz de rodagem diurna) e está presente nos faróis ou em parachoques de carros mais novos.
O DRL é uma luz de LED que liga quando é dada a partida no carro. Seu objetivo não é iluminar a estrada, mas agir com um sinal para que outros motoristas vejam mais facilmente o veículo.
Segundo a Lei 14.071/2020, veículos equipados com DRL não precisam acender o farol baixo quando circulam nas rodovias. Quem não a possui, precisa ligar a luz.
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