Em cidades pensadas e construídas para carros, a faixa de pedestre é um pequeno respiro de caminhabilidade. A faixa, também chamada de faixa de segurança, é o espaço destinado para pedestres atravessarem as ruas sem problemas. Porém, existem regras a se conhecer.
No trânsito, o lugar de pedestre não é apenas na faixa. O artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece que os veículos maiores são sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados, e todos pela incolumidade do pedestre.
Isto não significa que pedestres podem atravessar a rua em qualquer lugar e quando bem entenderem. O CTB também estabelece regras para que os pedestres respeitem a sinalização e indica comportamentos que geram mais segurança.
Quando houver faixa e sinal semafórico, o pedestre deve esperar a sua vez para atravessar, e tem de fazê-lo na faixa. Porém, se durante a travessia o sinal mudar de cor, os veículos são obrigados a esperar a travessia de todos.
O art. 69 do CTB oferece indicações para travessia onde não há faixa ou semáforo. Neste caso, o pedestre deve preferir atravessar na continuação da calçada. A travessia deve ser feita em sentido perpendicular à pista, ou seja, nada de andar na diagonal ou prolongar a passagem pela rua.
Também é indicado, e é fundamental, que o pedestre se certifique de que não há veículos trafegando em sua direção. Deve-se manter a concentração na via, ou seja, nada de se distrair mexendo no celular ou ter outras atividades que causam uma travessia mais lenta.
Quando há faixa de pedestres em até 50 metros de distância, deve-se atravessar por ela e, caso exista agente de trânsito, deve-se obedecer sua sinalização. Devido a importância da faixa, também é proibido estacionar sobre ela, o que é uma infração grave.
Outro artigo que versa sobre o direito dos pedestres é o 214. Nele, estão descritas as penalidades para o motorista que não der preferência para quem caminha. Comete infração grave ou gravíssima quem não der preferência ao pedestre ou veículo não motorizado que:
- esteja na faixa; - esteja concluindo a travessia mesmo que o sinal tenha mudado ou que não haja sinalização; - seja portador de deficiência, idoso ou criança; - já esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo.
Além disso, o art. 170 do CTB define como infração gravíssima, com possibilidade de suspensão do direito de dirigir, o ato de dirigir de modo a ameaçar os pedestres. Ou seja, realizar manobras para apressar pedestres ou ameaçar jogar o veículo estão entre as infrações mais graves que se pode cometer.
Muitos dos espaços já foram tomados pelos carros, e garantir o direito dos pedestres é uma forma de democratizar o acesso às cidades. Como diz o CTB: “no trânsito, todos devem ajudar a garantir a segurança dos pedestres, principalmente os mais frágeis”.