Alguns modelos de carros adaptados para pessoas com deficiência (PCD) têm se popularizado nos últimos anos. Um dos motivos para o aumento da procura é o acesso à informação, que fez com que muitas pessoas conseguissem comprar um veículo com isenção de impostos por se enquadrar dentro da legislação.
Segundo a Lei 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, a aquisição de veículos para pessoas com deficiência está isenta de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Já o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) dependem da regulamentação do Estado e do município por não se tratarem de impostos federais.
Na maioria dos casos, a isenção vai para veículos com valor de até 100 mil reais.
Passo a passo para adquirir um carro PCD:
1. Obter o laudo médico
O primeiro passo é comprovar a sua deficiência através de um laudo médico. Para isso, marque uma consulta com um especialista, seja ele um ortopedista, neurologista, psiquiatra etc.
2. Solicitar a CNH especial
Com a sua comprovação em mãos, chegou a hora de ir ao DETRAN. Lá, você pode solicitar uma carteira de motorista (CNH) especial, mas terá de passar por aulas teóricas e práticas dentro em um veículo adaptado para a sua deficiência antes de efetuar o exame de habilitação, assim como é feito com os carros tradicionais.
3. Defina o veículo
Quando estiver habilitado pelo DETRAN, o próximo passo é escolher o melhor carro para você. Mais tarde, neste mesmo artigo, iremos fazer uma lista com alguns veículos que podem atender às suas necessidades.
4. Solicite a isenção e efetue a compra
Essa parte é um pouco mais burocrática, mas é fundamental para conseguir a isenção de impostos. Isso porque cada Estado e município terá um órgão específico, documentação e uma taxa de isenção diferente.
Isso significa que, para conseguir o desconto no ICMS e IPVA, você terá de ir ao órgão estadual e municipal levando toda a documentação pedida por eles.
Já para o IPI, você pode acessar o site da Receita Federal. Aqui, basta informar o seu laudo médico e a sua CNH especial.
Feito isso, você deverá ter um comprovante de isenção em mãos, que pode ser apresentado na hora da compra.
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Modelos com valor abaixo de 100 mil reais em 2023
Como vimos anteriormente, apenas veículos com valor abaixo de 100 mil reais têm acesso à isenção de impostos na hora da compra. Por isso, vamos elencar aqui alguns modelos novos que se enquadram nessa faixa de preço.
- Fiat Argo Drive CVT, preço de tabela (sem isenções): R$ 90.990
- Toyota Yaris XL, preço de tabela (sem isenções): R$ 94.690
- Chevrolet Onix 1.0 turbo AT, preço de tabela (sem isenções): R$ 95.050
- Citroën C3 Feel Pack AT, preço de tabela (sem isenções): R$ 96.990
- Peugeot 208 Active, preço de tabela (sem isenções): R$ 96.990
Lembrando que os veículos PCDs precisam ter obrigatoriamente:
- Câmbio automático;
- Direção hidráulica ou elétrica;
- Vidros elétricos;
- Travas elétricas;
- Retrovisores externos elétricos.
Quem tem direito ao benefício?
De acordo com o decreto nº 11.063, sancionado em 4 de maio de 2022, têm direito à isenção do IPI pessoas com:
I – deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, que acarrete o comprometimento da função física, sob a forma de:
a) paraplegia;
b) paraparesia;
c) monoplegia;
d) monoparesia;
e) tetraplegia;
f) tetraparesia;
g) triplegia;
h) triparesia;
i) hemiplegia;
j) hemiparesia;
k) ostomia;
l) amputação ou ausência de membro;
m) paralisia cerebral;
n) nanismo; ou
o) membros com deformidade congênita ou adquirida;
II – deficiência auditiva – perda bilateral, parcial ou total, de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz);
III – deficiência visual: a) cegueira, na qual a acuidade visual seja igual ou menor que cinco centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica;
b) baixa visão, na qual a acuidade visual esteja entre três décimos e cinco centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica;
c) casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos seja igual ou menor que sessenta graus; ou
d) ocorrência simultânea de quaisquer das condições previstas nas alíneas “a”, “b” e “c”; e
IV – deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, não se incluem no rol das deficiências físicas as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções locomotoras da pessoa.
Art. 3º Até a implementação e a estruturação das perícias médicas de que trata o art. 21 da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, a comprovação da deficiência e da condição de pessoa com transtorno do espectro autista, para fins de concessão da isenção de que trata o art. 1º, será realizada por meio de laudo de avaliação emitido:
I – por prestador de serviço público de saúde;
II – por serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde – SUS;
III – pelo Departamento de Trânsito – Detran ou por suas clínicas credenciadas; ou
IV – por intermédio de serviço social autônomo, sem fins lucrativos, criado por lei, na hipótese de não emissão de laudo de avaliação eletrônico.
§ 1º Na hipótese de deficiência mental, o preenchimento do laudo de avaliação atenderá à codificação da Classificação Internacional de Doenças – CID-10, contemplados, única e exclusivamente, os níveis severo ou profundo da deficiência mental.
§ 2º Na hipótese de transtorno do espectro autista, o preenchimento do laudo de avaliação atenderá à codificação do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais e da CID-10, contemplados o transtorno autista (F.84.0) e o autismo atípico (F.84.1).
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Fontes: Garagem 360, UOL, Autopapo, Câmara, Diário Oficial