Carros PCD: entenda como comprar e qual é o melhor modelo

22 de novembro de 2023 7 mins. de leitura

Veículos para pessoas com deficiência têm isenção de alguns impostos

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Alguns modelos de carros adaptados para pessoas com deficiência (PCD) têm se popularizado nos últimos anos. Um dos motivos para o aumento da procura é o acesso à informação, que fez com que muitas pessoas conseguissem comprar um veículo com isenção de impostos por se enquadrar dentro da legislação.

Segundo a Lei 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, a aquisição de veículos para pessoas com deficiência está isenta de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)

Já o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) dependem da regulamentação do Estado e do município por não se tratarem de impostos federais. 

Na maioria dos casos, a isenção vai para veículos com valor de até 100 mil reais.

Pessoas com deficiência tem direito a comprar veículos PCD com isenção de impostos. (Fonte: GettyImages/Reprodução)
Pessoas com deficiência têm direito a comprar veículos PCD com isenção de impostos. (Fonte: Getty Images/Reprodução)

Passo a passo para adquirir um carro PCD:

1. Obter o laudo médico

O primeiro passo é comprovar a sua deficiência através de um laudo médico. Para isso, marque uma consulta com um especialista, seja ele um ortopedista, neurologista, psiquiatra etc.

2. Solicitar a CNH especial

Com a sua comprovação em mãos, chegou a hora de ir ao DETRAN. Lá, você pode solicitar uma carteira de motorista (CNH) especial, mas terá de passar por aulas teóricas e práticas dentro em um veículo adaptado para a sua deficiência antes de efetuar o exame de habilitação, assim como é feito com os carros tradicionais.

3. Defina o veículo

Quando estiver habilitado pelo DETRAN, o próximo passo é escolher o melhor carro para você. Mais tarde, neste mesmo artigo, iremos fazer uma lista com alguns veículos que podem atender às suas necessidades.

4. Solicite a isenção e efetue a compra

Essa parte é um pouco mais burocrática, mas é fundamental para conseguir a isenção de impostos. Isso porque cada Estado e município terá um órgão específico, documentação e uma taxa de isenção diferente.

Isso significa que, para conseguir o desconto no ICMS e IPVA, você terá de ir ao órgão estadual e municipal levando toda a documentação pedida por eles.

Já para o IPI, você pode acessar o site da Receita Federal. Aqui, basta informar o seu laudo médico e a sua CNH especial.

Feito isso, você deverá ter um comprovante de isenção em mãos, que pode ser apresentado na hora da compra.

Leia mais:

Modelos com valor abaixo de 100 mil reais em 2023

Como vimos anteriormente, apenas veículos com valor abaixo de 100 mil reais têm acesso à isenção de impostos na hora da compra. Por isso, vamos elencar aqui alguns modelos novos que se enquadram nessa faixa de preço.

  1. Fiat Argo Drive CVT, preço de tabela (sem isenções): R$ 90.990 
  2. Toyota Yaris XL, preço de tabela (sem isenções): R$ 94.690 
  3. Chevrolet Onix 1.0 turbo AT, preço de tabela (sem isenções): R$ 95.050 
  4. Citroën C3 Feel Pack AT, preço de tabela (sem isenções): R$ 96.990 
  5. Peugeot 208 Active, preço de tabela (sem isenções): R$ 96.990 

Lembrando que os veículos PCDs precisam ter obrigatoriamente:

  • Câmbio automático; 
  • Direção hidráulica ou elétrica;
  • Vidros elétricos;
  • Travas elétricas;
  • Retrovisores externos elétricos.

Quem tem direito ao benefício?

De acordo com o decreto nº 11.063, sancionado em 4 de maio de 2022, têm direito à isenção do IPI pessoas com:

I – deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, que acarrete o comprometimento da função física, sob a forma de: 

a) paraplegia;

b) paraparesia; 

c) monoplegia; 

d) monoparesia; 

e) tetraplegia; 

f) tetraparesia; 

g) triplegia; 

h) triparesia; 

i) hemiplegia; 

j) hemiparesia; 

k) ostomia; 

l) amputação ou ausência de membro; 

m) paralisia cerebral; 

n) nanismo; ou 

o) membros com deformidade congênita ou adquirida; 

II – deficiência auditiva – perda bilateral, parcial ou total, de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz); 

III – deficiência visual: a) cegueira, na qual a acuidade visual seja igual ou menor que cinco centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica; 

b) baixa visão, na qual a acuidade visual esteja entre três décimos e cinco centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica; 

c) casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos seja igual ou menor que sessenta graus; ou 

d) ocorrência simultânea de quaisquer das condições previstas nas alíneas “a”, “b” e “c”; e 

IV – deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: 

a) comunicação; 

b) cuidado pessoal; 

c) habilidades sociais; 

d) utilização dos recursos da comunidade; 

e) saúde e segurança; 

f) habilidades acadêmicas; 

g) lazer; e 

h) trabalho. 

Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, não se incluem no rol das deficiências físicas as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções locomotoras da pessoa. 

Art. 3º Até a implementação e a estruturação das perícias médicas de que trata o art. 21 da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, a comprovação da deficiência e da condição de pessoa com transtorno do espectro autista, para fins de concessão da isenção de que trata o art. 1º, será realizada por meio de laudo de avaliação emitido: 

I – por prestador de serviço público de saúde; 

II – por serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde – SUS; 

III – pelo Departamento de Trânsito – Detran ou por suas clínicas credenciadas; ou 

IV – por intermédio de serviço social autônomo, sem fins lucrativos, criado por lei, na hipótese de não emissão de laudo de avaliação eletrônico. 

§ 1º Na hipótese de deficiência mental, o preenchimento do laudo de avaliação atenderá à codificação da Classificação Internacional de Doenças – CID-10, contemplados, única e exclusivamente, os níveis severo ou profundo da deficiência mental. 

§ 2º Na hipótese de transtorno do espectro autista, o preenchimento do laudo de avaliação atenderá à codificação do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais e da CID-10, contemplados o transtorno autista (F.84.0) e o autismo atípico (F.84.1). 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 4 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

Fontes: Garagem 360, UOL, Autopapo, Câmara, Diário Oficial

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