A popularização dos serviços de aluguel fez que os patinetes elétricos, assim como as bicicletas, ganhassem um maior espaço nas ruas brasileiras nos últimos anos. Outrora visto como um brinquedo, ele se tornou um meio de deslocamento adotado por quem buscava escapar dos engarrafamentos e reduzir os custos com o transporte.
Apesar de não serem tão frequentes nas ruas, é fato que o patinete elétrico oferece uma série de vantagens, como contribuir com a redução na emissão de poluentes nas vias, uma vez que não é necessário recorrer aos combustíveis fósseis para se deslocar, além de ter a flexibilidade de utilizá-lo nas calçadas ou em ciclofaixas.
Diante disso, é importante lembrar que diferentemente do que muitos pensam, existem regras que estipulam como deve ser o seu uso nas ruas. Confira, abaixo, quais são as normas em vigor em nosso País.
Mudanças entraram em vigor em julho
Algumas atualizações importantes foram aprovadas pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran) recentemente e passaram a valer no início de julho deste ano.
Com o objetivo de estabelecer uma definição específica para diferentes tipos de tecnologias, como a moto e bicicleta elétricas, essas mudanças visam estabelecer diretrizes de segurança específicas para cada meio.
Sendo assim, o patinete elétrico passou a ser inserido na definição dos chamados equipamentos de mobilidade individual autopropelidos. Diferentemente da condução dos ciclomotores, não é necessário obter uma licença específica ou CNH para utilizá-los, nem realizar registro ou emplacamento.
Em resumo, os patinetes elétricos podem ser utilizados nos mesmos moldes das bicicletas individuais.
Onde utilizar os patinetes elétricos
Para quem se pergunta sobre a circulação dos patinetes elétricos, a medida determina que os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos podem ser utilizados em três situações.
Nas áreas em que o patinete pode ser utilizado, em se tratando da velocidade, a resolução determina que onde houver a circulação de pedestres, o limite máximo é de 6km/h. Já nas ciclovias, ciclorrotas e ciclofaixas, uma vez permitido, o limite é determinado conforme determinação dos órgãos locais, mediante sinalização.
Em vias com velocidade máxima de 40 km/h, o fluxo de patinetes também pode ser autorizado. No caso de ser constatada a necessidade, os limites de velocidade, bem como as áreas de circulação, podem ser alterados.
Isso porque os órgãos de trânsito locais detêm a responsabilidade de regulamentar a circulação de todos esses meios, o que significa que é importante se atentar às atualizações ocorridas para não cometer infrações.
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Legislação determina uso de equipamentos obrigatórios
Apesar das vantagens envolvidas na sua adoção, é importante se atentar a alguns aspectos, já que assim como pedestres e ciclistas, quem se desloca com patinetes elétricos também está mais vulnerável ao risco de quedas e acidentes, sobretudo os mais graves, que envolvem colisões com outros veículos nas vias.
Pensando nisso, a alteração também trouxe definições no que diz respeito ao uso de equipamentos obrigatórios. Conforme o artigo 3º da Resolução Contran nº 996, é necessário que os patinetes elétricos tenham:
I – indicador e/ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade;
II – campainha; e
III – sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral, incorporadas ao equipamento.
O texto ainda determina que fica permitida a utilização de dispositivo alternativo ao velocímetro, desde que ele seja capaz de atender a mesma finalidade por meio de aviso sonoro, ou mesmo com a utilização de aplicativo destinado a esse uso.
Fonte: Governo Federal, Estadão