ECA determina que apenas maiores de 16 anos podem estar desacompanhados quando o assunto é com quantos anos pode viajar sozinho
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Uma dúvida que pode afligir pais e responsáveis por menores de idade é: com quantos anos pode viajar sozinho? E a resposta para essa questão é a seguinte: de acordo com a Lei nº 13.812/2019, “nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado”.
Ou seja, para viajar sozinho, é necessário ter mais de 16 anos. A regra vale para menores que forem viajar de ônibus, barco ou avião, incluindo hospedagens em hotéis.
A legislação citada alterou o artigo 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que versa sobre a permissão para que menores de idade possam viajar sozinhos. Antes, a idade mínima era de 12 anos, alterada a partir de 2019.
Apenas maiores de 16 anos podem viajar desacompanhados, porém apenas em território nacional. Para fora do Brasil, é necessária a presença de pais ou responsáveis ou de autorização judicial, quando o adolescente viajará acompanhado apenas de um dos parentes. É preciso que quem detém a guarda, por exemplo pai e mãe, autorize a viagem.
Já quem for menor de 16 anos só pode viajar desacompanhado para cidades vizinhas do mesmo Estado ou da região metropolitana. Para isso, basta apresentar um documento de identificação.
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Para viagens que forem além das cidades vizinhas, o menor de 16 anos deve estar acompanhado de um adulto. Porém, nesse caso, é necessário comprovar o grau de parentesco da pessoa que está acompanhando, que deve ser de até terceiro grau, igualmente feito por meio de documentação. Esses parentes seriam o equivalente a bisavós e tios.
Outra dúvida diz respeito à autorização judicial. Tal documento pode ser feito por quem detém a guarda legal do menor de idade, desde que tenha firma reconhecida em cartório. Outra forma de obter a autorização é por meio da Vara da Infância e da Juventude ou, ainda, em Postos Avançados de Atendimento da Vara. Contudo, caso a criança ou o adolescente estejam acompanhados de algum parente que tenha comprovação da guarda, não é necessário apresentar o documento em questão.
Além da autorização de viagem, quando for o caso, é necessário que tanto o menor de idade quanto o responsável que eventualmente acompanhe portem documentos de identificação com foto. Só menores de 1 ano podem ter, como substituto, a certidão de nascimento original.
Essas determinações seguem o explicitado no artigo 4º da Resolução ANTT nº 4.308/2014 e do artigo 16, parágrafo 3º, da Resolução Anac nº 400/2016.
Fonte: Lei n. 13.812 de 2019 | planalto.gov.br, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, Jus.com.br, Autoriza.net, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Agência Nacional de Aviação Civil (Anac)